- 1 -Os médicos emitem ou recusam os certificados de aptidão física e psíquica em função dos diagnósticos e dos resultados dos exames realizados.
- 2 -O certificado de aptidão física e psíquica emitido para efeitos de exame de admissão pode ser utilizado como documento de embarque, enquanto estiver no prazo de validade.
- 3 -Do certificado de aptidão física e psíquica deve constar, obrigatoriamente, que:
- a)O marítimo não sofre de qualquer afecção física ou psíquica susceptível de ser agravada pelo trabalho a bordo ou de o tornar incapaz para o mesmo, nem de acarretar perigo ou risco para a saúde dos outros tripulantes e pessoas embarcadas;
- b)A audição e a visão do marítimo, incluindo a sua percepção das cores, são satisfatórias, mesmo para serviços a prestar no convés da embarcação.
- 4 -O modelo do certificado de aptidão física e psíquica que consta dos anexos ao presente regulamento.
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento
Doenças e deformidades que implicam inaptidão para a inscrição marítima
I
Constituição geral
1) Falta de robustez, caracterizada por notória insuficiência física, incompatível com os serviços a desempenhar.
2) Altura dentro dos limites incompatíveis com os serviços a desempenhar.
3) Adiposidade excessiva e susceptível de prejudicar os serviços a desempenhar.
II
Deformidades congénitas ou adquiridas e afecções osteoarticulares
4) Perdas de ossos ou segmentos de ossos, desvios e deformidades do esqueleto, disposições anormais ou atípicas de qualquer parte dos membros e retracções tendinosas de qualquer natureza e que prejudiquem as funções em grau incompatível com o serviço a desempenhar.
5) Alterações ou afecções ósseas ou osteoarticulares, agudas ou crónicas que provoquem apreciável défice funcional em relação ao serviço a desempenhar.
6) Atresias, ectopias, mutilações, hipertrofias ou falta de órgãos e seus anexos, podendo causar mau aspecto ou défice incompatível com os serviços a desempenhar.
III
Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos
7) Hérnias, tumores ou quistos de qualquer natureza que promovam défice funcional ou causem mau aspecto incompatível com os serviços a desempenhar.
8) Quaisquer processos inflamatórios, agudos ou crónicos, bem como disfunções que possam comprometer os serviços a desempenhar.
9) Corpos estranhos alojados em qualquer parte do organismo, podendo dar mau aspecto ou causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IV
Intoxicações e disfunções endócrinas, avitaminoses, alergias e anafilaxias
10) Quaisquer intoxicações exógenas susceptíveis de comprometer as funções orgânicas.
11) Intoxicações endógenas ou de origem endócrina, bem como avitaminoses e estados alérgicos insusceptíveis de tratamento adequado e que provoquem défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.
V
Doenças infecto-contagiosas e parasitárias
12) Lepra e tuberculose, ainda que apenas suspeitadas.
13) Sífilis com lesões viscerais.
14) Quaisquer estados infecto-contagiosos ou parasitários não susceptíveis de fácil tratamento.
VI
Doenças do coração, sistema vascular, sangue e órgãos hematopoiéticos
15) Doenças orgânicas bem definidas do endocárdio, miocárdio e pericárdio susceptíveis de provocar défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.
16) Aneurismas, varizes e arteriosclerose bem definidas e de qualquer localização quando promovam défice funcional incompatível com a função a desempenhar.
17) Doenças das artérias, veias, gânglios e vasos linfáticos não susceptíveis de fácil tratamento ou recuperação em harmonia com o serviço a desempenhar.
18) Anemias, leucemias ou quaisquer outras afecções crónicas do sangue e órgãos hematopoiéticos insusceptíveis de tratamento adequado para o bom desempenho das suas funções.
VII
Doenças do aparelho respiratório
19) Supurações pleuropulmonares, pneumotórax e hidrotórax.
20) Afecções crónicas e alterações anatómicas de qualquer dos órgãos respiratórios e seus anexos susceptíveis de causar perturbações funcionais.
VIII
Doenças do aparelho digestivo e anexos
21) Úlcera gástrica ou duodenal, bem como dispepsias rebeldes ao tratamento.
22) Afecções subagudas e crónicas, bem como alterações anatómicas do aparelho digestivo e órgãos anexos, quando rebeldes ao tratamento e susceptíveis de causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IX
Doenças da boca e anexos
23) Cáries dentárias extensas e numerosas não tratadas ou raízes por extrair.
24) Fístulas salivares.
25) Afecções crónicas e alterações anatómicas da boca e seus anexos quando causem perturbações funcionais, mau aspecto ou repugnância.
X
Doenças do nariz, faringe o seus anexos
26) Ozena, sinusites e tumores de qualquer natureza e localização causando repugnância ou dando mau aspecto.
27) Afecções crónicas ou alterações anatómicas do nariz, faringe e seus anexos causando consideráveis perturbações funcionais ou dando mau aspecto.
XI
Doenças da laringe e órgãos da fonação
28) Mudez, gaguez ou afecções crónicas da laringe e anexos causando consideráveis perturbações funcionais.
XII
Doenças do aparelho urogenital
29) Varicocelo, hidrocelo e hematocelo em grau considerável.
30) Afecções agudas ou de qualquer segmento do aparelho urogenital e anexos.
31) Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho urogenital susceptíveis de causar perturbações funcionais e que diminuam consideravelmente a capacidade física do indivíduo.
XIII
Doenças do sistema nervoso
32) Doenças orgânicas do sistema nervoso e seus invólucros quando causem perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar ou promovam mau aspecto.
33) Doenças por quaisquer agentes infecciosos, seja qual for a sua localização no sistema nervoso.
34) Epilepsia em qualquer das suas formas.
35) Psicoses em qualquer grau da sua evolução, bem como quaisquer estados de défice psíquico ou alterações caracterológicas incompatíveis com as exigências normativas.
XIV
Doenças dos olhos
36) Amaurose.
37) Diplopia.
38) Daltonismo (para pessoal do convés).
39) Insuficiência da acuidade visual, depois de correcção com lentes apropriadas, abaixo de 5/10 para um dos olhos e de 10/10 para o outro. Para arrais e pessoal de convés a visão, depois de corrigida, será de 5/5 para um dos olhos e 5/10 para o outro.
40) Estrabismo quando prejudique a visão, consoante o n.º 37), ou determine mau aspecto.
41) Afecções extrínsecas ou intrínsecas do globo ocular, de natureza inflamatória ou outra, quando determinem défice funcional, nas condições do n.º 39), ou dêem mau aspecto.
42) Afecções, distrofias, anomalias, neoformações ou quaisquer outras perturbações do aparelho visual e anexos susceptíveis de causar perturbações funcionais, nas condições no n.º 39), ou dar mau aspecto.
43) Hipoacusia para qualquer dos ouvidos medida em decibéis. A perda média, após possível correcção, não deve ultrapassar os 40 dB.
44) Afecções, distrofias, retracções, anomalias, neoformações ou quaisquer outras perturbações do ouvido e seus anexos determinando défice funcional, nas condições do n.º 43), ou causando mau aspecto.
Guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir restrições ao exercício da actividade profissional marítima a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º deste regulamento.
As situações a seguir enunciadas constituem exemplos que poderão justificar restrições temporárias ou permanentes ao exercício da actividade profissional a bordo, não sendo exaustivas.
- 1 -Doenças infecciosas e parasitárias:
Tuberculose;
Hepatite;
Malária;
Síndroma da imunodeficiência adquirida, em fase aguda ou terminal;
Enterite;
Doenças sexualmente transmissíveis;
Outras doenças infecciosas e parasitárias em estado transmissível, que poderão representar um risco para a saúde de outros membros da tripulação ou passageiros através de contacto casual.
- 2 -Neoplasias - neoplasias de qualquer tipo, que poderão incapacitar o marítimo para o desempenho de funções até posterior reavaliação. Poderá haver excepções após tratamento sem sinais de recorrência.
- 3 -Funções endócrinas, nutricionais e metabólicas e doenças de imunidade:
Insuficiências incontroláveis das glándulas supra-renais;
Diabetes mellitus, quando controlada com insulina;
Terapia imunossupressora;
Obesidade que reduza a capacidade de trabalho;
Doença da tiróide.
- 4 -Doenças do sangue e orgãos hematopoéticos - não deverá haver doenças ou afecções no sistema hematopoético ou doenças vasculares.
- 5 -Distúrbios mentais:
O consumo de álcool e o uso de drogas psicotrópicas que possam afectar a saúde do marítimo ou a segurança do navio;
Psicose;
Psiconeurose;
Demência;
Distúrbios de personalidade;
Estado pós-distúrbios mentais com tendência para recorrência.
- 6 -Sistema nervoso:
Doenças orgânicas do sistema nervoso ou distúrbios devido a doenças metabólicas susceptíveis de causar perturbações do funcionamento muscular, do equilíbrio, de coordenação ou da atenção;
Epilepsia;
Enxaqueca (ataques frequentes provocando incapacidade);
Síncope e outros distúrbios da consciência;
Doença de Meniere;
Síndroma pós-concussão.
- 7 -Sistema cardiovascular - sistema cardiovascular afectado por doenças susceptíveis de provocar incapacidade:
Doenças do coração:
Doença vascular;
Doença do coração isquémica, historial de angina de peito, trombose coronária ou implantação de bypass;
Irregularidade sintomática do ritmo cardíaco;
Dependência de pacemaker;
Hipertensão - hipertensão com necessidade de anti-hipertensores com efeitos secundários que poderão afectar adversamente a aptidão para o trabalho;
Doença arterial:
Historial de claudicação intermitente;
Aneurisma da aorta;
Doença cerebrovascular:
Historial de acidente cerebrovascular, incluindo ataque istémico transitório;
Arterioesclerose cerebral em geral incluindo senilidade;
Doenças dos vasos sanguíneos:
Varizes, das moderadas às mais graves;
Varizes ulceradas;
Trombose ou tromboflebite das veias profundas;
Hemorróidas, sintomático;
Varicocelo, sintomático.
- 8 -Sistema respiratório - qualquer condição do sistema respiratório - obstrutora, limitativa ou infecciosa - susceptível de provocar incapacidade significativa, nomeadamente:
Asma brônquica;
Fibrose pulmonar;
Total deformidade da parede toráxica;
Pneumotórax;
Tumores.
- 9 -Saúde oral:
Infecções na cavidade bocal ou gengivas;
Graves deficiências dentárias que interfiram na mastigação adequada.
- 10 -Sistema digestivo:
Úlcera péptica;
Historial de perfuração/hemorragia gastro-intestinal;
Apendicite aguda;
Colelitíase, colecistite, colangite;
Cirrose do fígado;
Pancreatites recorrentes;
Estoma intestinal;
Hepatite;
Patologia peribranquial.
- 11 -Aparelho geniturinário:
Infecções do aparelho geniturinário, específicas e não-específicas;
Insuficiência renal;
Obstrução do aparelho urinário;
Prostatite;
Extracção de rim;
Transplante renal;
Incontinência urinária;
Hidrocelo, de dimensões elevadas, sintomático;
Situações ginecológicas susceptíveis de provocar transtornos;
Disfunção menstrual.
- 12 -Situação de gravidez.
- 13 -Doenças da pele:
Infecções da pele, até ao seu tratamento adequado;
Eczema;
Dermatoses;
Manifestações de doença sistémica (ex: lupus, alergia).
- 14 -Sistema músculo-esquelético:
Osteoartrite;
Deslocação recorrente de uma ligação principal;
Pé chato sintomático ou vulgo;
Prótese dos membros.
- 15 -Ouvidos - doenças infecciosas ou inflamatórias.
Padrões mínimos de acuidade auditiva em serviço - a capacidade de audição deve ser de, pelo menos, 30 dB (sem ajudas) no ouvido em melhores condições e 40 dB (sem ajuda) no outro ouvido, nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz (audição vocal a 3 m e 2 m respectivamente).
- 16 -Olhos - nenhum dos olhos deverá possuir patologias progressivas.
- 17 -Outros:
Hérnia;
Graves perturbações da fala.
- 1 -Padrões mínimos de acuidade visual no serviço
(ver tabela no documento original)
- 2 -Padrões mínimos adicionais de acuidade visual no serviço
Os padrões mínimos de acuidade visual para outras categorias/funções, além das mencionadas no n.º 1, deverão ser de um décimo (0,1), sem ajudas, em cada olho.
(ver tabela no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
Regulamento relativo à classificação, às categorias e às funções dos marítimos e aos requisitos de acesso às mesmas
Artigo 6.º — Emissão e recusa do certificado de aptidão física e psíquica
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001