- 1 -O embarque constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais estabelecidos, um requisito de acesso à categoria imediatamente superior e à correspondente emissão dos certificados profissionais dos marítimos, nos termos quantitativos e qualitativos fixados.
- 2 -Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente regulamento, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.
- 3 -Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma categoria mínima para uma dada função, o embarque efectuado não é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se a função for desempenhada por marítimo detentor de categoria superior à indicada.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, e sendo a função desempenhada por marítimo com categoria abaixo da indicada, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se foi obtida a autorização para que a embarcação possa navegar com lotação inferior à fixada.
- 5 -O tempo de embarque para ingresso numa dada categoria esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a essa categoria.
- 6 -O embarque de marítimos portugueses em embarcações de pavilhão de terceiros países, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se for devidamente comprovado pelos comandantes dessas embarcações ou pelos responsáveis das companhias proprietárias.
Artigo 2.º — Objectivo e contagem do tempo de embarque
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001