- 1 -O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
- a)Chefe de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
- b)Chefe de máquinas em embarcações da NCN, de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais qualquer que seja a actividade a que se destinem, todas de potência inferior a 750 kW;
- c)Segundo de máquinas em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a actividade a que se destinem e a sua potência;
- d)Segundo de máquinas em embarcações da NCN, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como CQM, nas referidas embarcações;
- e)Segundo de máquinas em embarcações com potência inferior a 750 kW;
- f)CQM em embarcações da NCN, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW.
- 2 -Têm acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe:
- a)O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham um ano e meio de embarque, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
- b)O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso, como de formação marítima para maquinista;
Tenha seis meses de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
- c)O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
- a)O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 35.º — Maquinista prático de 2.ª classe
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001