- 1 -O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
- a)Mestre costeiro;
- b)Contramestre;
- c)Mestre do largo pescador;
- d)Mestre costeiro pescador;
- e)Contramestre-pescador;
- f)Arrais de pesca;
- g)Arrais de pesca local;
- h)Mestre do tráfego local;
- i)Operador de gruas flutuantes;
- j)Maquinista prático de 1.ª classe;
- k)Maquinista prático de 2.ª classe;
- l)Maquinista prático de 3.ª classe;
- m)Electricista;
- n)Mecânico de bordo;
- o)Radiotelegrafista prático da classe A;
- p)Radiotelegrafista prático da classe B;
- q)Cozinheiro.
- 2 -Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de motorista prático de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e motorista prático de 3.ª classe passam, a partir da mesma data, a designar-se, respectivamente, por maquinista prático de 1.ª classe, maquinista prático de 2.ª classe e maquinista prático de 3.ª classe.
- 3 -Não são permitidas novas inscrições na categoria de radiotelegrafista prático da classe B, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Categorias do escalão da mestrança
Vigente desde: 23/10/2001
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