- 1 -Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias, à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O mesmo regime se aplica às categorias cuja extinção, nos mesmos termos, tenha sido estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril.
- 4 -Os marítimos titulares das categorias de piloto-chefe, de piloto de 3.ª classe, de maquinista de 3.ª classe e de radiotécnico de 3.ª classe transitam para as categorias, respectivamente, de capitão da marinha mercante, de piloto de 2.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de radiotécnico de 2.ª classe, desde que não tenham suspensa a inscrição marítima.
- 5 -O marítimo com a categoria de bombeiro pode ascender às categorias de maquinista prático de 2.ª classe ou de contramestre, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 8.º — Categorias extintas
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001