- 1 -Os marítimos, que exerçam funções a bordo das embarcações nacionais, são obrigados a possuir os certificados exigidos pela Convenção STCW.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos marítimos que exerçam funções em:
- a)Navios pertencentes à Marinha;
- b)Navios pertencentes a forças e a serviços de segurança interna ou a outros órgãos do Estado, com atribuições de fiscalização marítima;
- c)Embarcações de pesca;
- d)Embarcações de recreio, não utilizadas com fins comerciais;
- e)Embarcações de madeira de construção primitiva;
- f)Embarcações com arqueação bruta inferir a 300 em viagens costeiras, ou com potência propulsora inferior a 750 kW.
Artigo 25.º — Certificação no âmbito da Convenção STCW
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001