- 1 -O certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de competência referido no n.º 1 do artigo anterior e que, no exercício de funções a que o mesmo habilita, prestou serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 34.º — Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001