- 1 -Os certificados de competência emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por um período máximo de cinco anos.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior podem ser renovados por um período, desde que os seus titulares façam prova, em alternativa, que:
- a)Efectuaram, nos últimos cinco anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam;
- b)Obtiveram aprovação num exame ou curso para o efeito realizado;
- c)Efectuaram serviços de mar, devidamente autorizados pelo IMP, imediatamente antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de extralotação, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.
Artigo 41.º — Validade dos certificados de competência
Vigente desde: 23/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001