- 1 -Os certificados de dispensa referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento permitem aos marítimos que, em embarcações abrangidas pela Convenção STCW, e durante um certo período de tempo, não superior a seis meses, exerçam funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a entidade certificadora considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.
- 2 -Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares de certificados de competência, necessários para o exercício das funções imediatamente inferiores.
- 3 -Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a entidade certificadora considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, podendo os mesmos ser submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não possuírem os certificados adequados.
- 4 -Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo menor período de tempo.
- 5 -O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício da suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.
Artigo 42.º — Âmbito
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001