Certificados de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade em navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito.
- 1 -O certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade relacionadas com a carga em navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito é conferido ao marítimo que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possua o certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito, previsto no artigo anterior;
- b)Tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar, de duração não inferior a 12 meses, no desempenho de funções adequadas às práticas operacionais em segurança no tipo de navio-tanque em causa;
- c)Tenha obtido aprovação no curso de especialização para cada tipo de navio-tanque.
- 2 -O curso de especialização em navios-tanques petroleiros inclui as matérias indicadas nos parágrafos 9 a 14 da secção A-V/1 do Código STCW.
- 3 -O curso de especialização em navios-tanques químicos inclui as matérias indicadas nos parágrafos 16 a 21 da secção A-V/1 do Código STCW.
- 4 -O curso de especialização em navios-tanques de gás liquefeito inclui as matérias indicadas nos parágrafos 23 a 34 da secção A-V/1 do Código STCW.
- 5 -Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
- 6 -Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques, emitidos de acordo com o parágrafo 2 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, devem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados respectivos previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de que efectuaram, nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar, no exercício de funções a que o certificado habilita.
- 7 -À renovação dos certificados emitidos nos termos deste artigo aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 46.º deste regulamento.
- 8 -Os certificados referidos no n.º 1, concedidos a titulares de certificados de competência, são válidos por um período de cinco anos.