- 1 -O certificado de segurança básica é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar a condição de marítimo.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
- 4 -Aos marítimos com formação que, pela frequência de cursos, inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior, assiste o direito a requerer o respectivo certificado, com dispensa do referido exame.
- 5 -O certificado referido no n.º 1 pode igualmente ser emitido, com dispensa do exame respectivo, ao marítimo que tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes às tabelas previstas no n.º 3.
- 6 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se a atribuição de um certificado nos termos e para efeitos da Convenção STCW incluir, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 54.º — Certificados de segurança básica
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001