- 1 -O aumento, a redução ou a substituição de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo comandante ou pelo mestre ou arrais e comunicadas aos órgãos locais do SAM, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º deste regulamento.
- 2 -As alterações relativas a indivíduos não marítimos embarcados são, igualmente, comunicadas ao órgão local do SAM do porto onde foi entregue o rol de tripulação e, quando não coincidam, ao órgão local do SAM do porto de registo da embarcação.
Artigo 7.º — Alterações ao rol de tripulação
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2001