- 1 -A requerimento da companhia ou do seu representante legal, a entidade que fixou a lotação e emitiu o respectivo certificado de lotação de segurança ou o órgão local do SAM do porto em que a embarcação se encontre pode autorizar a saída de uma embarcação para o mar, com lotação inferior à fixada, em número ou qualificação dos marítimos.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação inferior não afecta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, dada a duração e o tipo de viagem pretendida.
- 3 -O embarque de marítimos em embarcações a que se aplique a Convenção STCW, nas condições de qualificação permitidas pelo n.º 1, está condicionado à posse de certificado de dispensa, sempre que exigido.
Artigo 7.º — Viagem com lotação diferente da fixada
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001