- 1 -A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos.
- 2 -Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório fundamentado que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes.
- 3 -O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A decisão sobre a adjudicação do membro do Governo responsável pela área das finanças é notificada, no prazo de 10 dias, a todos os concorrentes.
- 5 -Revogado.
- 6 -Revogado.
Artigo 103.º — Apreciação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Original