- 1 -O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
- 2 -O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 85.º — Modalidade de pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2013
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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