- 1 -O procedimento é dirigido por uma comissão, nomeada pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou pelo órgão de direcção do instituto público, constituída em número ímpar com pelo menos cinco elementos, um dos quais designado presidente.
- 2 -O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 99.º — Direcção
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007