- 1 -A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma para os novos lugares dos quadros estabelecidos nas portarias a que se refere o número anterior far-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas pelo membro do Governo competente, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontre, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.
- 2 -O pessoal integrado em carreira horizontal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
- 3 -Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.
- 4 -Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.
- 5 -Até 31 de Dezembro de 1979, o pessoal abrangido pelo presente diploma poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante da transição a que se referem os números anteriores desde que reúna os requisitos habitacionais e de tempo de serviço na categoria.
ARTIGO 8.º — (Transição)
Vigente desde: 10/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1979