- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os títulos definitivos e provisórios são assinados por um ou mais administradores ou directores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada ou por mandatários da sociedade para o efeito designados, e contêm:
- a)A firma e a sede da sociedade;
- b)A data e o cartório notarial da escritura de constituição, a data da publicação e o número de pessoa colectiva da sociedade;
- c)O montante do capital social;
- d)O valor nominal de cada acção e o montante da liberação;
- e)O número de acções incorporadas no título e o seu valor nominal global.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os documentos comprovativos da subscrição de acções não constituem, por si só títulos provisórios, não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.
Artigo 304.º — Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos
Vigente desde: 08/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1987