- 1 -A gestão da ZPE fica sujeita a um plano a aprovar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
- 2 -O plano de gestão é elaborado, no prazo máximo de 18 meses, por uma comissão intersectorial, presidida por um representante do ICN e composta por um representante nomeado por cada membro do Governo que subscreve a portaria mencionada no número anterior.
- 3 -O plano de gestão deve apresentar um conjunto de medidas que permitam, nomeadamente:
- a)Manter a ocupação agrícola e agro-florestal de acordo com padrões próximos dos actuais, caracterizados por grandes áreas abertas, pastoreio em regime extensivo e culturas anuais alternando com áreas de pousio;
- b)Manter o carácter rural do espaço associado a densidades de povoamento humano idênticas ou inferiores às actuais, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos complementares da agricultura e da floresta;
- c)Permitir a exploração salineira em extensões significativas de áreas vocacionadas para esse fim, utilizando técnicas competitivas com a biologia das espécies de aves inscritas no anexo I da directiva;
- d)Assegurar que o exercício da pesca é regulamentado por forma a salvaguardar os imperativos de conservação da natureza;
- e)Assegurar que o exercício da actividade aeronáutica se faça com salvaguarda de perturbações significativas nas áreas e nos períodos de maior concentração de espécies do anexo I da directiva.
- 4 -O plano de gestão deve prever formas de articulação das medidas propostas com os instrumentos de planeamento e ordenamento em vigor ou previstos para a área.
- 5 -Os projectos a desenvolver na ZPE que se enquadrem nas medidas previstas no plano de gestão são considerados prioritários, para efeitos de candidatura a financiamentos no âmbito do Regulamento CEE/2078/92 relativo a medidas agro-ambientais.
- 6 -A execução das medidas previstas no plano de gestão é, em razão da sua natureza, da competência dos serviços pertencentes aos diversos departamentos governamentais mencionados, em articulação com o ICN.
- 7 -A execução do plano é acompanhada pela comissão intersectorial prevista no n.º 2, que para o efeito se mantém em funções após a aprovação do plano de gestão e reúne, pelo menos, uma vez de seis em seis meses.
Artigo 5.º — Plano de gestão
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994