- 1 -Na área abrangida pela ZPE é interdito:
- a)O licenciamento de novos loteamentos urbanos e industriais;
- b)O lançamento de águas residuais susceptíveis de causar poluição;
- c)O sobrevoo por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 1000 pés, salvo voos de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos e aeródromos, voos por motivos humanitários, aeronaves em emergência, voos militares de carácter operacional urgente e voos para fins agrícolas enquadrados no plano de gestão mencionado no artigo 5.º
- 2 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvido o ICN:
- a)A alteração do uso actual das zonas húmidas ou marinhas, bem como da sua configuração ou tipologia, sem prejuízo da inerente ao desenvolvimento das práticas agrícolas tradicionais;
- b)Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;
- c)Extracção de inertes;
- d)A alteração do uso agro-florestal actual de uma propriedade quando ultrapasse os 5 ha em mancha contínua ou descontínua;
- e)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, nomeadamente para fins agrícolas, não enquadrados no plano de gestão.
Artigo 7.º — Interdições e condicionamentos
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994