- 1 -As obrigações do Tesouro podem ser objecto de destaque de direitos (stripping).
- 2 -O destaque de direitos traduz-se na separação do direito ao capital e dos direitos ao pagamento de juros e deve ser autorizado pelas condições específicas do empréstimo.
- 3 -Cada um dos direitos referidos no número anterior constitui, após a separação, para todos os efeitos, um valor escritural autónomo.
- 4 -As obrigações do Tesouro que tenham sido objecto de destaque nos termos do n.º 2 podem ser reconstituídas, recuperando as características originárias.
- 5 -O regime do destaque e a transmissão dos valores destacados, bem como a reconstituição das obrigações do Tesouro, serão regulados por instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público.
Artigo 10.º — Destaque de direitos
Vigente desde: 17/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1998