Até à entrada de Portugal na 3.ª fase da União Económica e Monetária, as obrigações do Tesouro poderão ser emitidas e denominadas em ecus ou em moedas de outros países da União Europeia.
Artigo 12.º — Regime transitório
Vigente desde: 17/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1998