- 1 -O rótulo deve ser fixado solidamente numa ou mais faces da embalagem, por forma que as menções exigidas pelo artigo 17.º possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem esteja colocada na sua posição normal.
- 2 -As dimensões do rótulo devem, se possível, ser as seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Cada símbolo deve ocupar, no mínimo, um décimo da área do rótulo, sem, contudo, ser inferior a 1 cm2.
- 4 -O rótulo deve aderir completamente à embalagem que contém a substância.
- 5 -As dimensões mencionadas no n.º 2 destinam-se exclusivamente a conter as informações exigidas pelo presente diploma e, eventualmente, indicações complementares de higiene ou de segurança.
- 6 -Não é necessário rótulo desde que a própria embalagem possa conter as indicações de acordo com o previsto nos números anteriores.
- 7 -A cor e a apresentação do rótulo e, no caso do n.º 6, da embalagem devem ser tais que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam claramente.
- 8 -As indicações obrigatoriamente constantes dos rótulos das embalagens das substâncias perigosas comercializadas em território nacional devem ser redigidas em língua portuguesa.
- 9 -As exigências de rotulagem contidas no presente diploma são consideradas satisfeitas desde que:
- a)Quando uma embalagem exterior, contendo uma ou várias embalagens interiores, tenha aposto um rótulo de acordo com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e os rótulos das embalagens interiores obedeçam ao disposto no presente diploma;
- b)Quando o rótulo de uma embalagem única esteja de acordo com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e ainda de harmonia com o disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 17.º
- 10 -A rotulagem utilizada no transporte de substâncias perigosas em território nacional fica sujeita à legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 19.º — Do rótulo
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987