Depois de um exame sumário dos autos, o director-geral poderá ordenar o prosseguimento do processo ou o seu arquivamento por, neste caso, considerar o Conselho incompetente em razão da matéria ou manifestamente infundadas as razões aduzidas na nota justificativa.
Artigo 17.º — Exame sumário do processo
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991