As decisões do Conselho, homologadas nos termos do artigo 9.º, são válidas até que sejam:
- a)Modificadas por outras proferidas pelo Conselho, homologadas pelo Ministro das Finanças ou revistas nos termos do disposto no artigo 20.º;
- b)Anuladas por decisão, transitada em julgado, proferida em recurso contencioso;
- c)Revogadas por regulamentos comunitários, acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades, alterações das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada ou do Sistema Harmonizado ou acordos sobre a classificação obtidos no Comité da Nomenclatura e consignados em acta da reunião.