- 1 -Compete à Direcção do Departamento de Jogos, no âmbito das suas atribuições, a apreciação e aplicação de coimas ou outras sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados com vista à aplicação das penalidades previstas no presente decreto-lei.
- 2 -A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o resultado líquido da exploração dos jogos a que respeitem, ainda que cobrado em juízo.
- 4 -O pagamento da coima aplicada será efectuado ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 14.º — Processo e competência contra-ordenacional
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003