Nos portos nacionais em que os efectivos de pessoal sejam manifestamente excedentários em relação aos contingentes fixados nos termos do artigo 4.º poderá ser posto em prática um esquema de licenciamento dos trabalhadores em excesso, na falta ou insuficiência de disposições sobre a matéria na respectiva regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 10.º — (Licenciamento de trabalhadores portuários)
Vigente desde: 20/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1984