- 1 -Não carecem de intervenção de operadores portuários as operações:
- a)Que envolvam embarcações militares ou material militar, desde que operadas em áreas sob jurisdição militar, por pessoal militar, salvo expressa autorização da competente autoridade militar;
- b)De controle ou fiscalização de natureza aduaneira, policial ou portuária, levadas a cabo pelas autoridades competentes, salvo se implicarem movimentação de mercadorias;
- c)De abastecimento de bancas e óleos lubrificantes a granel à navegação, salvo expresso acordo em contrário do armador;
- d)De movimentação de sobresselentes, material de bordo, mantimentos, abastecimentos, combustíveis e lubrificantes, destinados ao próprio navio, quando as quantidades a movimentar sejam inferiores a 3 t por navio;
- e)De carga, descarga e trasfega, desde que líquidos e a granel, de combustíveis e produtos petrolíferos;
- f)De carga, descarga e trasfega de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança, a definir pelo Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e sempre salvo expresso acordo em contrário da entidade por conta de quem corre a operação;
- g)De carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, este quando em instalações privativas das empresas de pesca, e, em qualquer caso, quando se destinem ou provenham das embarcações de pesca, salvo se se tratar de carga manifestada ou a manifestar;
- h)De movimentação de materiais e mercadorias no interior dos estaleiros de construção e reparação naval, bem como dos terminais petrolíferos, em fases posteriores à sua descarga de navios de transporte provenientes do exterior, ou nas fases anteriores ao início da sua carga para os navios de transporte com destino ao exterior dos estaleires ou terminais.
- 2 -A realização das operações referidas no número anterior está sujeita às normas regulamentares existentes em cada porto.
- 3 -Quando a operação portuária se efectue em cais especializados ou em instalações portuárias privativas de unidades industriais, ou ainda em instalações portuárias construídas com investimentos por elas efectuados, poderá ser levada a cabo pela entidade concessionária ou proprietária da instalação respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84.
- 4 -O regime previsto no n.º 3 deste artigo, quando se trate de operações em instalações privativas de unidades industriais, ou em instalações portuárias construídas com investimentos por elas efectuados, só será aplicável às mercadorias cujo carregador ou recebedor seja, simultaneamente, o proprietário de tais unidades e o proprietário ou concessionário das instalações portuárias em causa.
- 5 -Ainda que não inscritas, as entidades que se dediquem às actividades previstas no n.º 1 deste artigo e que não sejam operadores portuários podem requisitar para tal efeito trabalhadores portuários aos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), aos órgãos de gestão bipartida (OGB) ou a outras organizações ou estruturas de gestão local do trabalho portuário.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/08/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1984