- 1 -A concessão do apoio à maternidade reporta-se ao mês do início da gravidez, quando esta se verifique no decurso da atribuição da prestação de RSI, ou à data do direito à prestação nas situações em que o início da gravidez tenha ocorrido em data anterior.
- 2 -A concessão do apoio à maternidade durante o primeiro ano de vida da criança reporta-se ao mês em que ocorreu o nascimento, quando este se verifique no decurso da atribuição da prestação de RSI, ou à data do direito à prestação nas situações em que tenha ocorrido em data anterior.
- 3 -Nos casos de parto gemelar, o apoio a que se refere o número anterior é concedido em função de cada criança.
Artigo 18.º — Âmbito
Vigente desde: 08/11/2003
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