O direito ao RSI cessa nos casos previstos nos artigos 7.º, n.º 3, 22.º, 28.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.
Artigo 66.º — Cessação do direito
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003