- 1 -No caso de prestações pagas indevidamente, a entidade da segurança social competente pode autorizar que a restituição das mesmas seja efectuada em prestações mediante requerimento do titular e sob parecer favorável do NLI respectivo.
- 2 -O montante referente a prestações pagas indevidamente pode ser objecto de compensação com outras prestações do regime geral de segurança social a que o titular tenha direito.
Artigo 68.º — Restituição das prestações
Vigente desde: 08/11/2003
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