- 1 -Os interessados devem apresentar o requerimento do pedido de transferência do equivalente actuarial na instituição comunitária ou bancária que, no caso, for competente.
- 2 -O prazo para apresentação do requerimento é o que for determinado pelas disposições gerais em vigor nas Comunidades, quando deva ser apresentado na instituição comunitária, e de seis meses, a contar da admissão efectiva do interessado na instituição bancária competente, quando deva ser apresentado nesta instituição.
- 3 -A instituição que recepcionar o requerimento do interessado deve:
- a)Verificar a procedibilidade do requerimento;
- b)Remeter o requerimento do interessado à instituição bancária ou comunitária que, no caso, for competente, que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial e informa o interessado em conformidade, especificando os elementos e os cálculos que determinaram esse valor.
Artigo 8.º — Pedido de transferência do equivalente actuarial
Vigente desde: 07/10/2009
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