- 1 -São atribuições dos centros regionais, nomeadamente:
- a)Organizar e elaborar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbito regionais, em consonância com os objectivos estatutários fixados para as respectivas empresas públicas;
- b)Retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros, sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborados fora dos centros regionais.
- 2 -Para prossecução dos objectivos fixados no número anterior, compete aos centros regionais estabelecer o conteúdo da sua programação, respeitando os princípios e directivas que vigoram para as empresas públicas de que são parte e atendendo aos interesses regionais.
Artigo 3.º — (Atribuições e competências dos centros regionais)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982