Os centros regionais da RDP e da RTP facultarão ao competente departamento dos governos das regiões autónomas, de acordo com as normas vigentes nas mesmas e, subsidiariamente, com o regime aplicável ao Governo da República, a transmissão de comunicações de interesse geral.
Artigo 5.º — (Comunicações de interesse geral)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982