- 1 -De cada equivalência a entidade que a confere lavrará termo, em livro próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -Cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir os certificados das deliberações proferidas nos termos do presente diploma, o que poderá ser feito por fotocópia nos termos referidos, no n.º 1.
Artigo 34.º — (Termos e certificados)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018