- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do presidente do conselho de administração do ICP.
- 2 -As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de dez dias, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião.
- 3 -Das reuniões do conselho consultivo serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989