- 1 -Para que os órgãos do ICP deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração.
- 4 -As deliberações constarão da acta da reunião, a subscrever por todos os presentes, em que foram tomadas e só por ela poderão ser provadas.
Artigo 18.º — Deliberações
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989