- 1 -O conselho de administração convidará a integrar os quadros do ICP, após a aprovação do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º, e quando o julgue conveniente, trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., que estejam no Instituto em regime de requisição.
- 2 -Aos trabalhadores previstos no número anterior que, convidados a integrar os quadros do ICP, o aceitem num prazo de quinze dias serão assegurados os seguintes direitos adquiridos naquela empresa pública:
- a)Antiguidade;
- b)Diuturnidades;
- c)Remuneração;
- d)Duração semanal do trabalho;
- e)Manutenção dos regimes de aposentação e de sobrevivência;
- f)Regalias de carácter social vigentes à data da integração.
- 3 -O ICP suportará os encargos decorrentes da alínea e) do número anterior em regime idêntico ao que vinha sendo observado pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., entregando esta empresa pública ao ICP, na data da integração, as importâncias devidas correspondentes ao período anterior à integração nos quadros do ICP.
Artigo 28.º — Integração de trabalhadores dos CTT
Vigente desde: 23/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989