- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos, anualmente, no orçamento de cada uma das entidades apreciadoras dependentes do Ministério da Indústria e Comércio.
- 2 -As verbas fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
- 3 -Só poderão ser concedidas participações financeiras quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental.
Artigo 15.º — (Cobertura orçamental)
Vigente desde: 05/09/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/1986