- 1 -Os trabalhadores devem comer e beber em locais adequados para o efeito e sem risco de contaminação pelo amianto.
- 2 -É vedado aos trabalhadores fumar nos locais de trabalho onde haja risco de inalação de poeiras de amianto.
Artigo 13.º — Medidas de higiene
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989