- 1 -Os trabalhadores são obrigados a usar vestuário de trabalho apropriado durante o exercício de actividades susceptíveis de apresentarem riscos de exposição às poeiras de amianto.
- 2 -As entidades empregadoras devem fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores o vestuário de trabalho, em número suficiente de peças para substituição, bem como assegurar a sua lavagem e reparação.
- 3 -O vestuário de trabalho deve ser lavado pelo menos uma vez por semana, em instalações destinadas a esse fim na própria empresa, ou em lavandarias equipadas para este tipo de lavagem, devendo, neste caso, o seu transporte ser efectuado em recipientes fechados e rotulados, de forma legível, com o seguinte aviso: «Atenção. Roupa contaminada com amianto. Carece de cuidados específicos.»
- 4 -A reparação do vestuário de trabalho deteriorado só é permitida após a lavagem do mesmo.
- 5 -O vestuário de trabalho contendo poeiras de amianto não pode sair para o exterior da empresa ou do estabelecimento, salvo na situação e nas condições previstas no n.º 3.
Artigo 15.º — Vestuário de trabalho
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989