- 1 -A medição da concentração de amianto no ar nos locais de trabalho deve ser tecnicamente fiável, sendo a fiabilidade assegurada pela adopção do método referido no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou outro que garanta resultados equivalentes, e pela comparação de resultados e o seu seguimento continuado ao longo do tempo.
- 2 -Para efeitos da medição prevista no número anterior, apenas se tomam em consideração as fibras respiráveis de amianto definidas na alínea c) do artigo 2.º
- 3 -As amostras devem ser individuais e recolhidas com o dispositivo de captação colocado no trabalhador, conforme o n.º 1 do anexo I, podendo ser completadas com amostras de ambiente.
- 4 -A colheita das amostras deve ser em número suficiente e desenvolver-se pelo tempo necessário a permitir determinar a exposição, de forma representativa, durante um período de referência de oito horas.
- 5 -No caso de turnos de trabalho de duração, t, diferente de oito horas, deve calcular-se o valor da exposição equivalente a oito horas, C(índice eq), de acordo com a seguinte fórmula:
C(índice eq) = f x C(índice t)
em que:
f = (tempo de duração do turno (horas), t)/oito horas = t/8;
C(índice t) = concentração média ponderada para o turno de duração t.
- 6 -Na colheita de várias amostras de diferentes durações, a concentração média ponderada no tempo deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 7 -A amostragem pode ser efectuada por grupo sempre que existam vários trabalhadores a desempenhar no mesmo local de trabalho tarefas idênticas ou similares, com um risco de exposição análogo e com hábitos de trabalho semelhantes.
- 8 -A colheita das amostras deve ser efectuada por pessoal com qualificação adequada e a determinação das concentrações e a avaliação dos resultados realizados por laboratórios tecnicamente preparados para o efeito.
- 9 -As amostragens serão efectuadas depois de consulta prévia aos trabalhadores expostos e aos seus representantes nas empresas.
Artigo 6.º — Determinação da concentração de amianto no ar
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989