- 1 -É proibida a aplicação de qualquer variedade de amianto através de processos de pulverização, também designados de flocagem.
- 2 -É igualmente proibida a utilização da crocidolite e de produtos que a contenham, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A utilização da crocidolite pode ser autorizada mediante requerimento das empresas interessadas onde se fundamente que a substituição da crocidolite e dos produtos que a contêm não é praticamente viável e se indiquem medidas adequadas a adoptar para garantir a protecção da saúde dos trabalhadores.
- 4 -A concessão da autorização é da competência da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, que para o efeito ouvirá, quanto à verificação das condições indicadas no número anterior, a Direcção-Geral da Indústria e as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados.
Artigo 9.º — Proibições
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989