- 1 -O apoio técnico e administrativo aos órgãos do grupo é prestado pelos serviços dos hospitais nele integrados.
- 2 -Para assegurar o acompanhamento das actividades do grupo, o coordenador pode criar unidades funcionais, constituídas por pessoal dos hospitais nele integrados, bem como determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
Artigo 17.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999