Para efeitos de nomeação do director clínico e do enfermeiro-director de serviços de enfermagem do grupo, os colégios eleitorais previstos no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, abrangem os diversos hospitais nele integrados.
Artigo 19.º — Órgãos de direcção técnica
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999