- 1 -O procedimento de AIA corre os seus trâmites nos termos do respectivo regime jurídico, com as especialidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Os projectos PIN + são apresentados sob a forma de projecto de execução.
- 3 -O EIA e toda a documentação relevante para a AIA são apresentados, pelo proponente, junto do interlocutor único, que os envia à autoridade de AIA no próprio dia da sua recepção.
- 4 -O prazo para decisão sobre a conformidade do EIA, previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é de 15 dias.
- 5 -Nos casos em que a comissão de avaliação careça de informação adicional para a apreciação técnica do EIA, o respectivo pedido é apresentado, nos termos previstos no artigo 23.º, pela autoridade de AIA.
- 6 -As consultas previstas no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, são efectuadas no âmbito da conferência decisória quando as entidades a consultar aí estejam integradas.
- 7 -Sempre que o interlocutor único assim o entenda, o presidente da comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, participa nas reuniões da conferência decisória para prestar informações sobre o andamento do procedimento de AIA e quanto às questões aí analisadas.
- 8 -A DIA é comunicada ao interlocutor único no próprio dia da sua emissão.
Artigo 17.º — Procedimento de avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 17/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007