- 1 -À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território conexionado com a concretização de um projecto PIN + não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo da respectiva publicitação nos termos legais.
- 2 -Quando as entidades que integram a conferência decisória tenham de se pronunciar sobre a proposta de plano ou de alteração de plano, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os respectivos pareceres são solicitados pela CCDR através do interlocutor único, sendo emitidos no âmbito da conferência decisória, excepto se esta já tiver emitido o documento único referido no artigo 28.º
- 3 -Quando sejam promovidas reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as mesmas são realizadas no âmbito da conferência decisória, sempre que as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território nela estejam integradas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano director municipal.
- 5 -A suspensão de planos municipais de ordenamento do território prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é efectuada, com as condições aí previstas, por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 20.º — Planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007