- 1 -A CAA-PIN pode convidar o interessado a juntar os elementos instrutórios necessários à consideração do projecto como PIN +, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
- 2 -A proposta de classificação de um projecto como PIN + é sempre precedida da audição das câmaras municipais territorialmente competentes, que se pronunciam, no prazo máximo de 10 dias, sobre o interesse do projecto, a admissibilidade da localização proposta em face dos instrumentos municipais de ordenamento do território vigentes, identificando, se for o caso, aqueles que têm de ser elaborados, alterados ou, eventualmente, suspensos.
- 3 -A CAA-PIN deve consultar outras entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e elaboração de proposta de classificação do projecto como PIN +, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 4.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007