- 1 -A classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria.
- 2 -O despacho conjunto referido no número anterior é proferido no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da proposta da CAA-PIN, considerando-se a proposta indeferida na falta de decisão expressa dentro desse prazo.
- 3 -Em caso de indeferimento da proposta, pode a CAA-PIN, no prazo de 10 dias, proceder ao reconhecimento do projecto como PIN para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.
- 4 -O despacho conjunto contém necessariamente:
- a)A fundamentação da classificação do projecto como PIN +;
- b)A identificação do interlocutor único e a composição mínima da conferência decisória.
- 5 -O despacho conjunto contém ainda, quando aplicável:
- a)A identificação dos instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária;
- b)O reconhecimento do interesse público do projecto para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
- c)O reconhecimento do interesse público do projecto, bem como da inexistência de soluções alternativas, para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
- d)Os actos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, aplicáveis ao projecto, que sejam da competência de membros do Governo;
- e)A eventual sujeição do projecto a AIA, quando tal não resulte já da tipificação e limiares legalmente estabelecidos, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- f)A eventual dispensa do procedimento de AIA, nos termos previstos na lei;
- g)O alargamento do prazo global de decisão previsto no n.º 2 do artigo 26.º
- 6 -Em situações excepcionais, quando os elementos instrutórios disponíveis nesta fase do procedimento não sejam suficientes para habilitar à prática dos actos referidos no número anterior, podem estes, com excepção dos actos previstos nas alíneas e) e f), ser praticados em fase ulterior do procedimento, devendo, nesse caso, ser comunicados ao interlocutor único.
- 7 -Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, o despacho conjunto determina o início do procedimento de elaboração ou alteração dos instrumentos de gestão territorial da competência da administração central e, quando seja caso disso, menciona as deliberações municipais que tenham determinado a elaboração ou alteração de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.
- 8 -Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, o despacho conjunto tem o conteúdo e os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para o acto que determina o início do procedimento de elaboração ou alteração do instrumento de gestão territorial em causa.
- 9 -O despacho previsto no presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Despacho conjunto
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007