- 1 -Os interessados devem apresentar o requerimento na instituição comunitária, dentro dos prazos e condições estabelecidos nas disposições gerais em vigor nas Comunidades nesta matéria.
- 2 -A instituição comunitária, após verificação da procedibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição nacional que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial e notifica o interessado em conformidade, especificando os elementos e os cálculos que determinaram esse valor.
- 3 -Na notificação ao interessado, deve ser fixado prazo não inferior a 15 dias para, querendo, reclamar dos elementos considerados no cálculo do equivalente actuarial, findo o qual sem que se tenha manifestado, os dados comunicados se têm tacitamente por aceites e transmitidos à instituição comunitária.
Artigo 13.º — Pedido de transferência do equivalente actuarial
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009